O Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) não pode mais apreender os veículos ciclomotores por causa da exigência da carteira de habilitação. A determinação é da Justiça, da 3ª Vara da Fazenda Pública, e atende a um pedido feito pelo Sindicato dos Mototaxistas de Fortaleza (Sindimotos). A decisão vale para as motonetas 50 cilindradas, as conhecidas “cinquentinhas”. O Detran entende que é preciso habilitação categoria A ou Autorização de Condução de Ciclomotor (ACC).
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A Justiça tomou por base o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual, é do Município a competência de fiscalizar, autuar e aplicar penalidades aos veículos ciclomotores. “Falta competência ao Detran para apreender. Isso é competência municipal. Em Fortaleza, é a AMC”, comentou o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, que assina a decisão. Ele, que pertence à 7ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, responde também pela 3ª Vara. De acordo com a determinação, é fixada uma pena de R$ 1 mil por dia ao Detran a partir do quinto dia de descumprimento. A Justiça também manda que sejam suspensas as multas aplicadas referentes à falta da carteira de habilitação durante o uso da motoneta.
Manifestações
O Detran não quis comentar o caso, já que, até o fim da tarde de ontem, não havia sido notificado. O presidente do Sindimotos, José Valteclar Borges Vieira, acrescentou que várias manifestações foram feitas, desde o início de fevereiro, contra a ação do Detran de multar os condutores que estavam sem a habilitação enquanto usavam as motonetas. Vieira ressaltou que defende os condutores que usam a motoneta no trabalho. “No começo do ano, eles nos procuraram e nos sentimos na obrigação de fazer alguma coisa”, citou. Houve audiência pública na Assembleia Legislativa após a mobilização liderada pela categoria. “A decisão da Justiça foi rápida”, ponderou o presidente do Sindimotos.
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Para o Detran/CE, só estão autorizados para conduzir ciclomotores quem tem carteira de habilitação categoria A ou Autorização de Condução de Ciclomotor (ACC). O descumprimento gera apreensão do veículo.
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Cita o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), lei número 9.503, de 23 setembro de 1997:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”.
A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública foi assinada no dia 21 de fevereiro, na última segunda-feira.
Fonte: O Povo Online