Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 466/11, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), que agrava as penas e amplia a abrangência dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na direção de veículo automotor, e também o de dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
A penalidade para homicídio culposo no trânsito, que hoje é detenção de 2 a 4 anos, além da suspensão ou proibição da habilitação para dirigir, passa para detenção de 4 a 12 anos, além de multa e suspensão ou proibição para dirigir. O projeto estabelece que configura crime de trânsito dirigir sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa no sangue.
Agravantes
A penalidade para homicídio culposo no trânsito, que hoje é detenção de 2 a 4 anos, além da suspensão ou proibição da habilitação para dirigir, passa para detenção de 4 a 12 anos, além de multa e suspensão ou proibição para dirigir. O projeto estabelece que configura crime de trânsito dirigir sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa no sangue.
Agravantes
Pelo projeto, no homicídio culposo cometido no trânsito, a pena será aumentada de um terço à metade se o motorista:
- não estiver legalmente habilitado para dirigir;
- possuir habilitação de categoria diferente da do veículo que estiver dirigindo;
- estiver nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;
- estiver transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;
- estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas, no exercício de sua profissão ou atividade;
- estiver conduzindo veículos que exijam Carteira de Habilitação de categoria C, D ou E;
- estiver conduzindo em rodovias.
Teste obrigatório
O projeto estabelece também que, para a caracterização do crime de homicídio culposo no trânsito, será obrigatória a realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que técnica ou cientificamente permitam certificar o estado do condutor.
Será também obrigatória a juntada de prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas admitidas em juízo. Já o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, hoje punido com detenção de 6 meses a 2 anos, além da suspensão ou proibição de dirigir, passa a ser punido com detenção de 6 meses a 3 anos, além da suspensão ou proibição de conduzir veículo. Se o condutor estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, essa pena é elevada para detenção de 1 a 4 anos.
Fonte: Polítika com K
