Marden Fontenele |
No dia 11 de janeiro de 2011, encaminhei para o Blog Sobral de Prima, o artigo: “Número de vereadores em Sobral, à luz da Constituição Federal”. Após muitas discussões em torno do assunto em diversos veículos de comunicação (internet, rádio, etc), surgiram vozes ressonantes apoiando o nosso entendimento pelo aumento para 21, como também, tiveram entendimentos contrários - o que é democraticamente aceito e respeitado -.
Com efeito, o pensamento jurídico esposado naquele artigo foi o que prevaleceu na Câmara Municipal de Sobral, vindo a lume a aprovação do aumento para 21 vereadores, algo que se compatibiliza com a Constituição Federal vigente, em face da emenda constitucional n° 58/2009. Porém, na presente data, surgem dúvidas em outros municípios de nossa região norte, como é o caso de Coreaú-CE. A celeuma é se em Coreaú haverá aumento do número de vereadores. Se sim, será para quantos?
A resposta segue a linha de raciocínio semelhante a de Sobral-CE. A Constituição em seu art. 29, inciso IV, dispõe sobre os limites máximos de vereadores tendo como meio de aferição o número de habitantes. Pelo número de habitantes afere-se o número de vereadores. Em sua alínea “a” há previsão de no máximo 09 (nove) vereadores, nos municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes. Ademais, como Coreaú tem 22.000 habitantes (segundo IBGE), já percebemos que a quantidade de habitantes ultrapassou o número de 09 (nove) vereadores, que é a composição atual.
Na alínea “b”, consta que o número máximo será de 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes. Vemos dessa forma, que 09 (nove) não pode ser, devido Coreaú ter uma população acima do parâmetro adotada pela alínea “a” inciso IV, do art. 29 da Constituição. Teremos então, o número mínimo de 10 (dez) e máximo de 11(onze), ou seja, nas eleições de 2012, teremos 10 (dez) ou 11(onze) vagas na Câmara Municipal de Coreaú.
Nosso entendimento (interpretação conforme a Constituição) é no sentido de que o número seguinte ao máximo de cada faixa populacional, deve ser o mínimo da faixa subsequente. Entretanto, cabe agora aprovação pelo Legislativo municipal via emenda à lei orgânica, visando regulamentar (pelo princípio da simetria) o consagrado na Carta Magna.
Cabe salientar, que a aprovação em seu número máximo, 11 (onze), confere maior representatividade popular à Câmara Municipal, pela maior quantidade de representantes do povo. Por fim, em caso de os atuais componentes não aprovarem emenda regulamentando a matéria dentro do prazo de 01 (um) ano antes da eleição (anterioridade eleitoral), caberá à Justiça Eleitoral definir a quantidade de vagas no Legislativo coreauense, se 10 (dez) ou 11(onze), não mais a quantidade atual de 09 (nove) vereadores, por expressa disposição constitucional.
Por: Marden Fontenele - Advogado OAB-CE: 19.808
Fonte: Sobral de Prima