Ar@quém News - sexta-feira, 2 de março de 2012

Leitor do blog fala sobre o caso da ambulância sem placa de Araquém

Por Aprígio Teles Mascarenhas Neto - "Analisando o caso da ambulância do Distrito de Araquém (há também outras ambulância no município de Coreaú transitado sem as placas), podemos constatar que ela está enquadrada no art. 230 da lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, o CTB. Senão vejamos: caso a ambulância já tenha sido emplacada, ela se enquadra no art. 230 inciso IV, conduzir o veículo sem qualquer uma das placas, infração gravíssima, multa de 191,54, 7 ponto na CNH e apreensão e remoção do veículo; caso a ambulância nunca tenha sido emplaca ela se enquadra no art230 inciso V, conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, infração, gravíssima, multa de 191,54, 7 pontos na CNH e apreensão e remoção do veículo.

Vale ressaltar que não serão dispensados de licenciamento e nem de registro os veículos oficiais, tais como veículos de propriedade da união, dos estados, do distrito federal e nos municípios. Vale ressaltar ainda, que segundo o art. 144 do já citado CTB para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: inciso IV ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos  termos da normatização do CONTRAN.

Como podemos ver há uma série de irregularidades e de desrespeito a população araquenhense, tanto o veículo como os motoristas estão à margem da lei. Mais um dos vários absurdos da administração municipal."
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