Tenho observado há algum tempo a frequente obstrução da Av. Antônio Cristino de Menezes, em Coreaú, seja por pessoas que estacionam seus veículos em frente as suas residências ou por transportes de empresas que abastecem os comércios locais. Creio que outras pessoas também já perceberam tal situação, principalmente motoristas que ficam infelizes em ter que esperar a desobstrução ou, então, de procurar outra saída para chegar aos seus destinos. A avenida, que é a principal via de acesso ao município onde todos os dias percorrem centenas de veículos, é muito estreita e suporta por vez apenas um veículo de quatro rodas.
Seria interessante a prefeitura tomar algumas providências em relação a isso. Uma alternativa seria solicitar aos agentes do Pró-Cidadania mais rigor na organização do trânsito da cidade, como quando chegaram há alguns anos no município. Aqui, ocorreu uma ampla educação no trânsito, no entanto, ao passar do tempo voltou novamente à desordem.
Para efeito de fundamentação do supracitado e entendimento a respeito das funções dos agentes do Pró-Cidadania, segue a seguir o Art. 7º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009:
Seria interessante a prefeitura tomar algumas providências em relação a isso. Uma alternativa seria solicitar aos agentes do Pró-Cidadania mais rigor na organização do trânsito da cidade, como quando chegaram há alguns anos no município. Aqui, ocorreu uma ampla educação no trânsito, no entanto, ao passar do tempo voltou novamente à desordem.
Para efeito de fundamentação do supracitado e entendimento a respeito das funções dos agentes do Pró-Cidadania, segue a seguir o Art. 7º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009:
Art. 7 Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:
I- Cooperar com as autoridades estaduais e municipais na preservação do patrimônio público;
II- Informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio e bens públicos;
III- Quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições;
IV- Participação em programas municipais voltados à criança e ao adolescente, especificamente na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de drogas ilícitas e preservação do meio ambiente.
